Que texto lindo!!!
O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento conjunto da Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental - ADPF n.132/RJ e Ação Direta de
Inconstitucionalidade - ADI n.4277DF, tendo como relator o Ex. Ministro
Ayres de Britto reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo,
dando interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir
qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impeça o
reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade
familiar.
Tenho orgulho de dizer que sou do mesmo estado deste homem tão culto e tão preparado para exercer cargo de tamanha importancia. E ainda mais de poder colocar aqui finalmente o parecer do nosso processo de casamento.
Dessa
forma, por questão de lógica e baseado no princípio da segurança
jurídica, os fundamentos do supracitado julgamento também devem ser
aplicados neste caso.DIREITO DE FAMÍLIA.
CASAMENTO CIVIL ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO (HOMOAFETIVO). INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA A QUE SE HABILITEM PARA O CASAMENTO
PESSOAS DO MESMO SEXO.
A promotora Ana Cristina não sabe o quanto, mais hoje ela fez duas mulheres as mulheres mais felizes do mundo.
Continuamos nossos preparativos, nervosas + animadas + apaixonadas e felizes!!
Beijos Carlinha
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